Os pretendentes deverão comparecer ao cartório do subdistrito de
residência de um dos noivos, no prazo mínimo de 30 dias e no
máximo de 90 dias da data do casamento, para dar início ao
processo.
Deverão comparecer, em cartório, acompanhados de
DUAS testemunhas, maiores de 18 anos de idade, sendo CONHECIDAS
DOS PRETENDENTES e com documento de identidade (RG ou
CNH/Original) de TODOS.
DOCUMENTOS:
Noivos SOLTEIROS:
Certidão de nascimento (original e atualizada com menos de 90 dias.)
Documento de identidade (original.)
Noivos DIVORCIADOS:
Certidão de casamento com a devida averbação
do divórcio (original e atualizada com menos de 90 dias.)
Certidão de nascimento (original e atualizada com menos de 90 dias.)
Documento de identidade
Noivos VIÚVOS:
Certidão de casamento (original e atualizada com menos de 90 dias.)
Certidão de óbito do cônjuge falecido
(original)
Certidão de nascimento (original e atualizada com menos de 90 dias.)
Documento de identidade
Noivos MENORES DE 18 ANOS DE IDADE:
pretendentes menores de 18 anos de idade, necessitam do
consentimento do pai e da mãe, ou do responsável
legal (para este fim)
ESTRANGEIROS (TURISTA)
Apresentar passaporte (xerox autenticadas das folhas: dados
pessoais e carimbo da última entrada no Brasil)
Certidão de nascimento (original e atualizada com menos de 90 dias.)
Sendo solteiro: atestado de estado civil (solteiro) e de
residência
Sendo viúvo: certidão de casamento anterior e
certidão de óbito do cônjuge falecido
Sendo divorciado: certidão de casamento com
averbação do divórcio (original e atualizada
com menos de 90 dias.)
OBSERVAÇÃO: Os documentos de procedência
estrangeira, deverão ter o VISTO do Cônsul
Brasileiro do país de origem. Os documentos
deverão ser traduzidos por um tradutor juramentado e
devidamente registrados no Cartório de Títulos e
Documentos (av. XV de Novembro, 251)
ESTRANGEIROS: Permanentes (ou Temporários)
Apresentar o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE- Permanente ou
Temporário)
Sendo SOLTEIRO: uma declaração do seu consulado, com
firma reconhecida, dizendo que o mesmo é solteiro
Sendo VIÚVO:- apresentar certidão de casamento
anterior e certidão de óbito do cônjuge
falecido
Sendo DIVORCIADO:- apresentar certidão de casamento, com a
devida averbação do divórcio (original e
atualizada com menos de 90 dias.)
Caso o estrangeiro, não puder comparecer pessoalmente para
requerer a habilitação, enviar uma procuração feita conforme
modelo fornecido pelo cartório
OBS.: Os documentos de procedência estrangeira deverão conter o
APOSTILAMENTO de acordo com a CONVENÇÃO DE HAIA
e serem traduzidos por um
TRADUTOR JURAMENTADO aqui em São Paulo, e a
tradução com firma reconhecida do Tradutor. Após feita a
tradução , os documentos deverão ser registrados, juntamemte com
suas traduções, em Cartório de Títulos e Documentos (rua XV de
Novembro, 251).
Caso os documentos forem de origem de País que não está
inscrito na Convenção de Haia, os documentos deverão conter o
VISTO do Cônsul Brasileiro do país de origem dos
documentos, e depois em São Paulo, deverão ser traduzidos por um tradutor
Juramentado, e com firma reconhecida do Tradutor. Após feita a
tradução, os documentos deverão ser registrados, juntamemte com
suas traduções, em Cartório de Títulos e Documentos (rua XV de
Novembro, 251).
(DOCUMENTOS EXIGIDOS EM CONFORMIDADE NOS ARTIGOS 32, 67, E 129,
DO INCISO 6º DA LEI 6.015, DE 31/12/1973).
REGIME DE BENS
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Comunicam-se somente os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, exceto os recebidos por heranças e doações.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Comunicam-se todos os bens, tanto os anteriores quanto os adquiridos na constância do casamento. É necessário lavrar uma escritura de pacto antenupcial junto ao Cartório de Notas (fazer duas vias originais).
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: Neste, os bens anteriores e os adquiridos na constância do casamento, NÃO SE COMUNICAM. É necessário lavrar uma escritura de pacto antenupcial, junto ao Cartório de Notas (duas vias originais).
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS:
Os bens anteriores e os da constância do casamento
SÃO INCOMUNICÁVEIS, porém se houver a
separação do casal, os bens adquiridos na
constância do casamento, SERÃO SOMADOS E DIVIDIDOS.
É necessário lavrar escritura de pacto antenupcial
junto ao Cartório de Notas (duas vias originais).
PARA CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL
São os mesmos documentos, conforme casos acima.
Apresentar o pedido da Igreja, com a firma reconhecida do
padre.
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM
CASAMENTOS
São os mesmos documentos, conforme casos acima.
Apresentar xerox autenticada da escritura de união
estável.
E-mail: casamento@24cartorio.com.br